
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação na qual um motorista de transporte de cargas internacionais busca o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo.
Na 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, o juízo havia determinado a remessa do processo à Justiça Estadual. O entendimento do magistrado foi pela incompetência da justiça trabalhista em razão da matéria.
A Ação Direta de Constitucionalidade 48, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, fundamentou a decisão de primeiro grau. Conforme a ADC, as relações baseadas na Lei 11.442/07 (transporte autônomo de cargas) são de competência da Justiça Estadual.
Ao julgar o recurso do motorista, a Turma decidiu, por unanimidade, pela competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno do processo à origem para apreciação das provas e julgamento do mérito.
No caso, o motorista foi contratado como carreteiro internacional, sem registro em carteira, e dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, as provas indicaram que não se trata de relação comercial de natureza civil baseada na lei que disciplina o transporte autônomo de cargas. Ao contrário, não havia qualquer comprovação formal do trabalho autônomo alegado pela empresa, o que é expressamente exigido pela lei.
Um ofício expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) comprovou que o reclamante não possuía cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTC) e documentos demonstraram que o caminhão utilizado pelo reclamante estava registrado em nome da esposa do empresário. Além disso, não foi apresentado qualquer contrato de frete celebrado entre as partes.
“Não discuto a obrigatoriedade de aplicação do entendimento consubstanciado na ADC 48, o que inclusive já fiz em outros julgados, entretanto, tal entendimento aplica-se apenas aos casos nos quais o pedido já traz formalmente o reconhecimento da existência de relação de transportador autônomo entre as partes, situação diversa da presente ação”, ressaltou o juiz.
Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.
Fonte: www.trt4.jus.br – 13/10/25 / Foto: Banco de Imagens – Canva

