A reforma tributária do consumo começa a valer, em fase de teste, no ano que vem. Mas não há consenso entre as unidades federativas sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e serviços (IBS), de competência dos Estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, na base de cálculo do ICMS – o que, deve gerar judicialização, dizem especialistas. A fase de transição para o novo sistema encerra em 2032.

Em recentes soluções de consulta, os Estados de São Paulo, Pernambuco e Distrito Federal deram respostas distintas às empresas. Para o ano que vem, enquanto Pernambuco obriga a inclusão, o Distrito Federal (DF) não permite, por não existir legislação expressa que determine que um integre a base de cálculo de outro. Já São Paulo entende que o IBS e a CBS não integram a base do tributo estadual em 2026, só a partir de 2027.

Para tributaristas, a divergência gera insegurança jurídica e vai contra princípios da transparência e simplicidade que o novo sistema promete criar. Defendem a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 16/2025, que inclui dispositivos na Lei Kandir (nº 87/1996) e na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma, para que o IBS e CBS sejam excluídos do ICMS, ISS e IPI. A proposta tramita na Câmara dos Deputados e está, atualmente, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

As três consultas foram feitas pela mesma empresa, a Neoenergia, de energia elétrica. Em nota ao Valor, ela disse que elas “refletem o compromisso da empresa com um processo transparente e igualitário no relacionamento com o setor público”.

Fonte: Valor Econômico por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação – Canva

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